quarta-feira, 14 de outubro de 2020

ELISÃO FISCAL X EVASÃO FISCAL

 


Como bem sabemos, a carga tributária no Brasil é uma das principais queixas dos empresários, independente do ramo em que atuam. Muitos são os tributos, que se dividem em impostos, taxas e contribuições; e incidem sobre a produção, comércio e serviços.

O excesso das diferentes siglas: IPI, PIS, COFINS, CSLL, IRPJ, IRRF, ISSQN, IPTU, IPVA, INSS, FGTS, II, ICMS, etc... dificultam a compreensão e o dia-a-dia do empresário que, por motivos óbvios, precisa deter-se em seu negócio, em suas rotinas e controles de compras, vendas, despesas, custos, estoques, contas a receber e a pagar e, principalmente, nos lucros.

Pois bem! Para que não cometamos nenhum erro, fraude ou ilicitude, cabe-nos entender a diferença existente entre dois termos: ELISÃO e EVASÃO.

Antes de elucidar a diferença entre ambos os termos, faz-se necessário saber o conceito de fato gerador do tributo!

Fato Gerador do Tributo

Resumidamente podemos dizer que o fato gerador equivale ao nascimento da obrigação tributária, ou seja, nos atos de comércio, por exemplo, o fato da empresa apresentar movimento econômico-financeiro e receitas pertinentes ao seu ramo de atuação geram a obrigação de tributar (Art.113 do CTN).

Então, qual a diferença entre Elisão Fiscal e Evasão Fiscal???


A Elisão Fiscal trata-se de uma manobra lícita do empresário que, mediante uma análise tributária criteriosa, concilia embasamentos legais da legislação vigente com o ramo exercido, adotando meios de pagar menos impostos.

Tal análise propicia detectar que produtos ou operações são tratadas de forma diferenciada ou beneficiada na Lei e, com isso, a carga tributária acaba sendo, evidentemente, menor.

Exemplo:

=> Mercadoria com isenção;
=> Mercadoria com base de cálculo reduzida;
=> Mercadoria com diferimento de imposto; e,
=> Mercadoria com imunidade tributária.

A elisão fiscal se caracteriza por ocorrer sempre antes do fato gerador, através de procedimento lícito amparado em planejamento tributário ou fiscal.


O simples fato de analisarmos o significado da palavra EVASÃO, nos deparamos com as palavras: evadir, fugir, omitir, escapar...

A evasão fiscal é também conhecida como sonegação fiscal!

Esta prática ocorre após o fato gerador, ou seja, após a rotina de vendas ou prestações de serviços que dão origem às receitas operacionais da empresa, onde, por meios ilícitos, o empresário omite valores que formariam a base de cálculo à tributar.

Tal conduta é considerada um crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990), dentre outras:

=> Omitir informação ou prestar informação falsa;
=> Fraudar a fiscalização;
=> Falsificar ou alterar documento: nota fiscal, fatura, duplicata...
=> Negar ou deixar de fornecer nota fiscal ao vender ou prestar serviços.

Além da reclusão (de 6 meses a 2 anos), as multas pela evasão fiscal (sonegação) variam de 2 a 5 vezes o valor do tributo devido, dependendo de que ente fiscalizador partir a ação (União, Estado ou Município).

Como podemos perceber, é bem mais salutar manter-se em dia com o "Leão", pois as penalidades são pesadas a ponto de inviabilizar a continuidade dos negócios, sendo aplicáveis, inclusive, retroativamente.

Para saber mais, clique aqui.









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