sexta-feira, 27 de novembro de 2020

CAIXA DA EMPRESA NÃO É CAIXA ELETRÔNICO

 


Caixa da empresa não é caixa eletrônico!!!

 

Muitos empresários, não só iniciantes, cometem tal enfraquecimento em seu fluxo de caixa!!

Negócios profícuos acabam ficando desequilibrados financeiramente pela freqüente e impensada retirada feita pelo proprietário.

Talvez seja uma "mania" trazida no comportamento de cada um, advinda do tempo em que se era empregado (formal ou não), gastando o suado salário do mês em despesas não controladas e, por vezes, maiores que o próprio ganho.

O que devemos saber é que, ao começar um negócio, por mais lucrativo que este seja e tenha um ótimo fluxo de caixa, tal RECEITA não nos pertence, ou seja, não é devida ao CPF e, sim, à empresa (CNPJ).

Grande parte da receita se destina a cobrir os custos do empreendimento, assim como para quitar as despesas necessárias a continuidade do ramo exercido. Obviamente, dentre as despesas, deve ser previsto o pagamento de "pró-labore" ao empresário, em contrapartida de sua gestão, num valor razoável e justo, sem que venha a "sangrar" o caixa, desestabilizando a disponibilidade financeira para cumprimento das obrigações. Os excedentes (lucros) apurados, sim, podem ser distribuídos ao empreendedor, mas com o mesmo cuidado, sem que os gastos pessoais se sobressaltem ou se misturem aos da empresa.

Em síntese, não devemos confundir RECEITA da empresa com RENDA do empresário. Por status, muitas vezes, empresários adquirem bens pessoais (veículos, terrenos, casas...), sem observar a saúde financeira da empresa, fomentando uma saída de caixa (despesa) do negócio para si próprio, em detrimento de investimentos e manutenção da atividade.

Por isso o fluxo de caixa de uma empresa é tão importante! Melhor que apresentar lucro no balanço é ter disponibilidade em caixa, pois assim se torna possível a gestão do negócio em prol da prosperidade mútua (CNPJ e CPF).

Sugestão de leitura: Princípio da Entidade

 

terça-feira, 27 de outubro de 2020

EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

 



O regime tributário conhecido como "Simples Nacional", foi criado pela Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, com a normatização do tratamento diferenciado e beneficiado a ser dado aos empreendimentos de tal perfil.

O maior atrativo deste regime tributário é que as microempresas (com faturamento anual de até R$ 360.000,00) e as empresas de pequeno porte (com faturamento anual de até R$ 4.800.000,00) tem sua receita tributada em distintas faixas e anexos, propiciando a um grande número de empresas (a critério de uma análise tributária eficaz) uma carga tributária reduzida em comparação ao Lucro Presumido e Real, por exemplo.

Tendo em vista a conveniência das empresas poderem optar pelo Simples Nacional, convém alertar das possibilidades de exclusão de ofício, que causariam um desajuste financeiro em qualquer optante.

De acordo com a seção VIII, Artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2006, a exclusão de ofício do Simples Nacional pode se dar:

I) Falta de comunicação obrigatória de exclusão

Neste caso, a empresa que voluntariamente não solicitou sua exclusão devido a uma das vedações de opção terem sido infringidas (excesso de faturamento, exercício de atividade vedada...), a própria Receita Federal do Brasil o fará.

II) Embaraçar ação fiscal

Neste caso, a empresa se nega em disponibilizar dados, arquivos e/ou documentos pertinentes as movimentações econômicas e financeiras próprias para averiguação do fisco federal, tendo por consequência, sua exclusão do regime.

III) Resistência à fiscalização

Idem item II.

IV) A sua constituição ocorrer por interpostas pessoas

Ou seja, se for detectado que a empresa foi aberta por pessoas que não sejam as titulares ou sócias (laranjas)

V) Prática reiterada de infração a Lei Complementar

Quando a empresa comete repetidamente infrações à Lei Complementar que instituiu o tratamento diferenciado e privilegiado.

VI) Inaptidão da empresa

Sempre que a empresa deixar de cumprir obrigações acessórias (declarações) por 02 (dois) anos consecutivos, será declarada inapta através de Ato Declaratório Executivo (ADE) a ser publicado no site da Receita Federal do Brasil, sendo excluída do Simples Nacional, se for optante.

VII) Comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho

As empresas que forem descobertas em atos de contrabando ou descaminho, ou seja, principalmente comprarem sem nota fiscal, ficarão sujeitas à exclusão do Simples Nacional.

VIII) Falta de escrituração do livro-caixa

Se a empresa não escriturar o livro-caixa, demonstrando suas movimentações econômicas, financeiras e até bancárias, ficará sujeita à exclusão.

IX) For constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% o valor das receitas no mesmo período

X) For constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% do valor das receitas no mesmo período

Itens IX e X excetuam-se em caso de início de atividades, em que os gastos e compras podem ser maiores que as receitas, para fins de investimento.

XI) Descumprir com o artigo 26 da LC 123/2006 de forma reiterada

Ou seja, deixar de emitir nota fiscal de venda e/ou de serviço

XII) Omitir de forma reiterada segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço

Ou seja, manter empregado não registrado (sem CLT).

O efeito da exclusão ocorre no próprio mês da constatação da infração, impedindo a empresa de voltar ao tratamento diferenciado do Simples Nacional pelos próximos 03 (três) anos (podendo ser elevado a 10 (dez) anos em caso de fraude/sonegação).

Como podemos verificar, são detalhes importantes que os empresários optantes pelo Simples Nacional devem se deter com grande atenção, pois podem ser excluídos do regime diferenciado a qualquer momento, mediante constatação por parte das diferentes fiscalizações federais, estaduais ou municipais.

A inobservância e consequente exclusão do Simples Nacional irá, com toda a certeza, onerar e incapacitar a continuidade do negócio, logo, mantenham-se atentos!!



quarta-feira, 14 de outubro de 2020

ELISÃO FISCAL X EVASÃO FISCAL

 


Como bem sabemos, a carga tributária no Brasil é uma das principais queixas dos empresários, independente do ramo em que atuam. Muitos são os tributos, que se dividem em impostos, taxas e contribuições; e incidem sobre a produção, comércio e serviços.

O excesso das diferentes siglas: IPI, PIS, COFINS, CSLL, IRPJ, IRRF, ISSQN, IPTU, IPVA, INSS, FGTS, II, ICMS, etc... dificultam a compreensão e o dia-a-dia do empresário que, por motivos óbvios, precisa deter-se em seu negócio, em suas rotinas e controles de compras, vendas, despesas, custos, estoques, contas a receber e a pagar e, principalmente, nos lucros.

Pois bem! Para que não cometamos nenhum erro, fraude ou ilicitude, cabe-nos entender a diferença existente entre dois termos: ELISÃO e EVASÃO.

Antes de elucidar a diferença entre ambos os termos, faz-se necessário saber o conceito de fato gerador do tributo!

Fato Gerador do Tributo

Resumidamente podemos dizer que o fato gerador equivale ao nascimento da obrigação tributária, ou seja, nos atos de comércio, por exemplo, o fato da empresa apresentar movimento econômico-financeiro e receitas pertinentes ao seu ramo de atuação geram a obrigação de tributar (Art.113 do CTN).

Então, qual a diferença entre Elisão Fiscal e Evasão Fiscal???


A Elisão Fiscal trata-se de uma manobra lícita do empresário que, mediante uma análise tributária criteriosa, concilia embasamentos legais da legislação vigente com o ramo exercido, adotando meios de pagar menos impostos.

Tal análise propicia detectar que produtos ou operações são tratadas de forma diferenciada ou beneficiada na Lei e, com isso, a carga tributária acaba sendo, evidentemente, menor.

Exemplo:

=> Mercadoria com isenção;
=> Mercadoria com base de cálculo reduzida;
=> Mercadoria com diferimento de imposto; e,
=> Mercadoria com imunidade tributária.

A elisão fiscal se caracteriza por ocorrer sempre antes do fato gerador, através de procedimento lícito amparado em planejamento tributário ou fiscal.


O simples fato de analisarmos o significado da palavra EVASÃO, nos deparamos com as palavras: evadir, fugir, omitir, escapar...

A evasão fiscal é também conhecida como sonegação fiscal!

Esta prática ocorre após o fato gerador, ou seja, após a rotina de vendas ou prestações de serviços que dão origem às receitas operacionais da empresa, onde, por meios ilícitos, o empresário omite valores que formariam a base de cálculo à tributar.

Tal conduta é considerada um crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990), dentre outras:

=> Omitir informação ou prestar informação falsa;
=> Fraudar a fiscalização;
=> Falsificar ou alterar documento: nota fiscal, fatura, duplicata...
=> Negar ou deixar de fornecer nota fiscal ao vender ou prestar serviços.

Além da reclusão (de 6 meses a 2 anos), as multas pela evasão fiscal (sonegação) variam de 2 a 5 vezes o valor do tributo devido, dependendo de que ente fiscalizador partir a ação (União, Estado ou Município).

Como podemos perceber, é bem mais salutar manter-se em dia com o "Leão", pois as penalidades são pesadas a ponto de inviabilizar a continuidade dos negócios, sendo aplicáveis, inclusive, retroativamente.

Para saber mais, clique aqui.









domingo, 27 de setembro de 2020

MEI - Microempreendedor Individual

 MEI - Microempreendedor Individual



O MEI teve origem em 2008, através da Lei Complementar nº 128/2008 do Governo Federal, tendo por objetivo principal formalizar pequenos negócios exercidos por cidadãos que não tinham nenhuma garantia de direitos previdenciários pela falta de contribuição mensal ao INSS, devido o baixo ganho e os altos encargos e impostos.

MEI é todo aquele negócio que se enquadra no seguinte perfil:

1) Fatura até R$ 81.000,00 ao ano (Em média de R$ 6.750,00 ao mês);
2) Possui até 01 (um) empregado com carteira assinada vinculada ao CNPJ;
3) Não é sócio ou titular de outra empresa;
4) Exerce uma das atividades permitidas (Clique aqui); e,
4) Trabalha por conta própria no exercício de atividade comercial ou de serviços.

Tal regime tributário se destaca pelos seguintes benefícios:

IMPOSTOS:

O imposto equivale a um valor fixo mensal e independente do faturamento do negócio, pois, mesmo sem receita alguma em determinado mês, o MEI deve pagar sua contribuição mensal.

O valor fixo mensal, corresponde a soma de:

5% do salário mínimo vigente, relativo ao INSS
(+) R$ 5,00 de ISSQN se a atividade desenvolvida for de prestação de serviços
(+) R$ 1,00 de ICMS se a atividade desenvolvida for industrial ou comercial

O MEI é isento de impostos federais (PIS, COFINS, CSLL, IRPJ e IPI).

(Atualmente o valor fixo mensal varia de R$ 53,25 até R$ 57,25) 

BENEFÍCIOS:

O pagamento em dia da contribuição mensal garante os seguintes benefícios:

1) Aposentadoria por idade ou invalidez;
2) Auxílio doença;
3) Auxílio maternidade; e,
4) Pensão por morte.

Além disso, é garantido possuir um CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), sem burocracia e custos; acesso facilitado a produtos bancários e crédito; assim como, tratamento diferenciado na participação em licitações públicas.

Curiosidades:

Em São Lourenço do Sul, temos 1.813 Microempreendedores Individuais (até 31/08/2020).

No RS, tem 648.610. No Brasil, mais de 10 milhões.






quinta-feira, 27 de agosto de 2020

O que é e qual a importância do FLUXO de CAIXA???

 


O que é e qual a importância do FLUXO de Caixa para a sua empresa???


Você, empreendedor, independentemente do porte de seu negócio ou do ramo, deve estar atento a determinadas ferramentas de gestão!

Dentre elas, vamos focar, hoje, no FLUXO de CAIXA!

O QUE É?

Basicamente, trata-se de uma ferramenta financeira, que permite controlar detalhadamente a rotina de entradas e saídas de recursos, que deve ser utilizada, preferencialmente, em período diário, para que se tenha uma visão geral e clara das finanças do empreendimento, podendo comparar fluxos previstos com os fluxos efetivamente realizados.

Qual a importância do Fluxo de Caixa?

Saúde Financeira

Qual é a saúde financeira atual de seu negócio? Está dando resultado positivo (lucro)? Ou negativo (prejuízo)? Não sabe?

Pois bem! O Fluxo de Caixa é uma fonte de análise do negócio e, com certeza, o seu uso na rotina diária permitirá identificar o ingresso de receitas e os gastos e, com isso, uma visão segura da disponibilidade de caixa e liquidez da empresa.

Tomadas de decisões - planejamento

Com a tranquilidade de ter os dados em mãos, você, empreendedor, poderá antecipar decisões, tais como: reduzir despesas, planejar investimentos, organizar promoções para desencalhar produtos, negociar/dilatar prazos de pagamento com fornecedores, etc.

E, em casos de ramos específicos, atrelados a determinada sazonalidade, o fluxo de caixa de determinados períodos poderão ser analisados em paralelo, auxiliando no planejamento do(s) período(s) seguinte(s).

Por onde começo a fazer o Fluxo de Caixa?

Na ausência de um sistema próprio, os controles podem ser feitos utilizando-se do Excel ou, até mesmo, em um caderno.

PASSOS:

1) Lance no menu de seu sistema ou em uma planilha de "contas a receber" os valores das vendas feitas a prazo, cujas parcelas ingressão no caixa em período seguinte;

2) Da mesma forma, lance no menu de seus sistema ou em uma planilha de "contas a pagar" os compromissos assumidos e "estimados" que deverão ser pagos em período seguinte (Compras de mercadorias para revenda ou consumo, despesas com água, luz, telefone, internet, aluguel, publicidade, material de expediente, material de limpeza, manutenção do prédio e de veículos, pró-labore, salários, impostos, etc.);

DICA: As despesas são quase sempre CERTAS e as receitas quase NUNCA!

3) Lance as compras e vendas efetivadas (a vista);

4) Lance os valores de investimentos e de empréstimos e amortizações;

5) Por fim, apure o saldo!

O saldo final do fechamento de caixa deve corresponder ao valor dos recursos disponíveis no caixa da empresa ou depositados em contas corrente (banco).


Planilha sugerida: Fluxo de Caixa

Outro links, aqui!

Base legais: Lei nº 11.638/2007, Deliberação CVM 547/2008 e NBC TG 1000.

terça-feira, 25 de agosto de 2020

Prova de vida digital!

Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em parceria com a Secretaria de Governo Digital (SGD) e a Dataprev, inicia o projeto-piloto da prova de vida por biometria facial a partir do dia 20 de agosto. Nesta primeira etapa, participarão cerca de 500 mil beneficiários de todo o País. Os primeiros contatos com os segurados começam a ser realizados nos próximos dias, por meio de mensagens enviadas pelo Meu INSS, Central 135 e e-mail. 

Para realizar a biometria facial, o INSS usará a base de dados do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e do Tribunal Superior Eleitoral. Serão selecionados, portanto, segurados que tenham carteira de motorista e título de eleitor. Por se tratar de projeto-piloto, nesta etapa, serão feitos os ajustes necessários para que o procedimento digital possa ser implementado com segurança, posteriormente, para todos os beneficiários.

É importante destacar que o beneficiário que participar do projeto-piloto, e realizar a prova de vida por biometria, terá o procedimento efetivado, ou seja, não é um teste. A fé de vida valerá e o segurado não precisará se deslocar até uma agência bancária para o processo.

Suspensa desde março devido às normas relacionadas à pandemia do novo coronavírus, a prova de vida é obrigatória para os segurados do INSS que recebem seu benefício por meio de conta-corrente, conta poupança ou cartão magnético. Anualmente, os segurados devem comprovar que estão vivos, como forma de dar mais segurança ao próprio cidadão e ao Estado brasileiro, evitando fraudes e pagamentos indevidos de benefícios.

Fonte: INSS