terça-feira, 27 de outubro de 2020

EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

 



O regime tributário conhecido como "Simples Nacional", foi criado pela Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, com a normatização do tratamento diferenciado e beneficiado a ser dado aos empreendimentos de tal perfil.

O maior atrativo deste regime tributário é que as microempresas (com faturamento anual de até R$ 360.000,00) e as empresas de pequeno porte (com faturamento anual de até R$ 4.800.000,00) tem sua receita tributada em distintas faixas e anexos, propiciando a um grande número de empresas (a critério de uma análise tributária eficaz) uma carga tributária reduzida em comparação ao Lucro Presumido e Real, por exemplo.

Tendo em vista a conveniência das empresas poderem optar pelo Simples Nacional, convém alertar das possibilidades de exclusão de ofício, que causariam um desajuste financeiro em qualquer optante.

De acordo com a seção VIII, Artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2006, a exclusão de ofício do Simples Nacional pode se dar:

I) Falta de comunicação obrigatória de exclusão

Neste caso, a empresa que voluntariamente não solicitou sua exclusão devido a uma das vedações de opção terem sido infringidas (excesso de faturamento, exercício de atividade vedada...), a própria Receita Federal do Brasil o fará.

II) Embaraçar ação fiscal

Neste caso, a empresa se nega em disponibilizar dados, arquivos e/ou documentos pertinentes as movimentações econômicas e financeiras próprias para averiguação do fisco federal, tendo por consequência, sua exclusão do regime.

III) Resistência à fiscalização

Idem item II.

IV) A sua constituição ocorrer por interpostas pessoas

Ou seja, se for detectado que a empresa foi aberta por pessoas que não sejam as titulares ou sócias (laranjas)

V) Prática reiterada de infração a Lei Complementar

Quando a empresa comete repetidamente infrações à Lei Complementar que instituiu o tratamento diferenciado e privilegiado.

VI) Inaptidão da empresa

Sempre que a empresa deixar de cumprir obrigações acessórias (declarações) por 02 (dois) anos consecutivos, será declarada inapta através de Ato Declaratório Executivo (ADE) a ser publicado no site da Receita Federal do Brasil, sendo excluída do Simples Nacional, se for optante.

VII) Comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho

As empresas que forem descobertas em atos de contrabando ou descaminho, ou seja, principalmente comprarem sem nota fiscal, ficarão sujeitas à exclusão do Simples Nacional.

VIII) Falta de escrituração do livro-caixa

Se a empresa não escriturar o livro-caixa, demonstrando suas movimentações econômicas, financeiras e até bancárias, ficará sujeita à exclusão.

IX) For constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% o valor das receitas no mesmo período

X) For constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% do valor das receitas no mesmo período

Itens IX e X excetuam-se em caso de início de atividades, em que os gastos e compras podem ser maiores que as receitas, para fins de investimento.

XI) Descumprir com o artigo 26 da LC 123/2006 de forma reiterada

Ou seja, deixar de emitir nota fiscal de venda e/ou de serviço

XII) Omitir de forma reiterada segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço

Ou seja, manter empregado não registrado (sem CLT).

O efeito da exclusão ocorre no próprio mês da constatação da infração, impedindo a empresa de voltar ao tratamento diferenciado do Simples Nacional pelos próximos 03 (três) anos (podendo ser elevado a 10 (dez) anos em caso de fraude/sonegação).

Como podemos verificar, são detalhes importantes que os empresários optantes pelo Simples Nacional devem se deter com grande atenção, pois podem ser excluídos do regime diferenciado a qualquer momento, mediante constatação por parte das diferentes fiscalizações federais, estaduais ou municipais.

A inobservância e consequente exclusão do Simples Nacional irá, com toda a certeza, onerar e incapacitar a continuidade do negócio, logo, mantenham-se atentos!!



quarta-feira, 14 de outubro de 2020

ELISÃO FISCAL X EVASÃO FISCAL

 


Como bem sabemos, a carga tributária no Brasil é uma das principais queixas dos empresários, independente do ramo em que atuam. Muitos são os tributos, que se dividem em impostos, taxas e contribuições; e incidem sobre a produção, comércio e serviços.

O excesso das diferentes siglas: IPI, PIS, COFINS, CSLL, IRPJ, IRRF, ISSQN, IPTU, IPVA, INSS, FGTS, II, ICMS, etc... dificultam a compreensão e o dia-a-dia do empresário que, por motivos óbvios, precisa deter-se em seu negócio, em suas rotinas e controles de compras, vendas, despesas, custos, estoques, contas a receber e a pagar e, principalmente, nos lucros.

Pois bem! Para que não cometamos nenhum erro, fraude ou ilicitude, cabe-nos entender a diferença existente entre dois termos: ELISÃO e EVASÃO.

Antes de elucidar a diferença entre ambos os termos, faz-se necessário saber o conceito de fato gerador do tributo!

Fato Gerador do Tributo

Resumidamente podemos dizer que o fato gerador equivale ao nascimento da obrigação tributária, ou seja, nos atos de comércio, por exemplo, o fato da empresa apresentar movimento econômico-financeiro e receitas pertinentes ao seu ramo de atuação geram a obrigação de tributar (Art.113 do CTN).

Então, qual a diferença entre Elisão Fiscal e Evasão Fiscal???


A Elisão Fiscal trata-se de uma manobra lícita do empresário que, mediante uma análise tributária criteriosa, concilia embasamentos legais da legislação vigente com o ramo exercido, adotando meios de pagar menos impostos.

Tal análise propicia detectar que produtos ou operações são tratadas de forma diferenciada ou beneficiada na Lei e, com isso, a carga tributária acaba sendo, evidentemente, menor.

Exemplo:

=> Mercadoria com isenção;
=> Mercadoria com base de cálculo reduzida;
=> Mercadoria com diferimento de imposto; e,
=> Mercadoria com imunidade tributária.

A elisão fiscal se caracteriza por ocorrer sempre antes do fato gerador, através de procedimento lícito amparado em planejamento tributário ou fiscal.


O simples fato de analisarmos o significado da palavra EVASÃO, nos deparamos com as palavras: evadir, fugir, omitir, escapar...

A evasão fiscal é também conhecida como sonegação fiscal!

Esta prática ocorre após o fato gerador, ou seja, após a rotina de vendas ou prestações de serviços que dão origem às receitas operacionais da empresa, onde, por meios ilícitos, o empresário omite valores que formariam a base de cálculo à tributar.

Tal conduta é considerada um crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990), dentre outras:

=> Omitir informação ou prestar informação falsa;
=> Fraudar a fiscalização;
=> Falsificar ou alterar documento: nota fiscal, fatura, duplicata...
=> Negar ou deixar de fornecer nota fiscal ao vender ou prestar serviços.

Além da reclusão (de 6 meses a 2 anos), as multas pela evasão fiscal (sonegação) variam de 2 a 5 vezes o valor do tributo devido, dependendo de que ente fiscalizador partir a ação (União, Estado ou Município).

Como podemos perceber, é bem mais salutar manter-se em dia com o "Leão", pois as penalidades são pesadas a ponto de inviabilizar a continuidade dos negócios, sendo aplicáveis, inclusive, retroativamente.

Para saber mais, clique aqui.